sábado, 12 de julho de 2008

Trabalho sobre a CTPS

TRABALHO
Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural e aqueles temporários.
§1° O disposto não aplica a quem:
I. Proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime familiar, tornando-se indispensável para a sustentação da sua subsistência.
II. Em regime familiar e sem empregado na área que são determinadas pelo Ministério do Trabalho.
§2° A carteira de trabalho e respectiva ficha de anotação obedecerá às normas do Ministério do Trabalho.
§3°Quando não houver local para tira a carteira de trabalho, poderá trabalhar por 30 dias e depois disto a empresa é obrigado a deixar o empregado ir ao o local mais próximo que emita a carteira.
§4°No ato da contratação deve-se fornecer documento que conste data de adimição.
I. Se o empregado não possuir a carteira depois de ser dispensado o empregador lhe fornecera um histórico de relação empregatícia.
Seção 2
Da edição da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art.14. A CTPS é emitida pelo Ministério do Trabalho. Na sua ausência será emitida pelo os convênios feitos com órgãos federias e estaduais e municipais.
Parágrafo único: Na falta de órgãos conveniados, poderá os sindicatos emitir a CTPS.
Art.15. Para adquirir a carteira de trabalho o inteiriçado devera comparecer ao órgão emitente.
Art.16. A CTPS contem data de emissão, numero de serie, folhas determinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e interesse da previdência social.
I. Foto 3x4 de frente
II. Nome, filiação, data e local de nascimento e assinatura.
III. Nome, idade, estado civil dos dempedentes.
IV. Numero do documento de naturalização ou data de chegado ao Brasil e demais informações contidas na identidade do estrangeiro.
Parágrafo Único: A CTPS ser fornecida mediante a apresentação de:
A. Duas fotos com as características mencionadas no inciso I.
B. Qualquer documento do inteiriçado.
Art.17. Na falta de documento que o identifique o inteiriçado fará uma declaração verbal, confirmados por duas testemunhas, que ficara anotado na primeira folha de anotação, que devera constar à assinatura das duas testemunhas na primeira folha.
§1°Tratando-se de menor de 18 anos as declarações prevista neste disposto, serão prestados pelo o seu responsável legal.
§2°Se o inteiriçado não saber ler ele poderá fazer uma inpreção digital ou uma assinatura a rogo.
Art.20. Os dados relativos ao estado civil serão feitos pelo o Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qual quer outro emitente.
Art.21. Quando não há mais espaço para anotação na CTPS, o inteiriçando devera obter outra CTPS, conservando-se o mesmo numero de serie da anterior.
Art.25. A CTPS será entregue pessoalmente e mediante recibo de recebimento.
Art.26. Os sindicatos poderão entregar a CTPS, mediante solicitação das receptivas diretorias e profissionais da classe.
Parágrafo Único: Os sindicatos não podem cobra remuneração pela a entrega da CTPS, cuja entrega será fiscalizada pelas respectivas delegacias ou órgãos responsáveis.
Art.29. A carteira de trabalho é obrigada há ser entregue pelo empregado ou empregador que o admitir. No prazo de 48 horas para que possa ser anotadas nele: data de admissão, remuneração e condições especiais. É facultado qualquer tipo de sistema eletrônico de anotação.
§1°As anotações referente à remuneração deram especificar o salário, independente da sua forma de pagamento. Seja em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjeta.
§2°As anotações da CTPS serão feitas.
(A) Na data-base
(B) A qualquer tempo por solicitação do trabalhador.
(c) Rescisão de contrato
(D) Necessidade de comprovante perante a Previdência Social.
§3°A falta de comprimento deste disposto pelo o empregador. Acarretara a lavratura de alto de infração, pelo o fiscal do trabalho, que devera informa ao órgão competente, para instaura o processo de anotação.
§4°É proibido ao empregador fazer qualquer anotação que abone a conduta do trabalhador em sua CTPS.
§5°O descumprimento desta lei, submetera ao empregador a multa.
Art.30. Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pela Previdência Social.
Art.31. Os portadores da CTPS são obrigados a apresentar-la se forem solicitados pelo os órgãos autorizados para ser anotados o que for cabível , não podendo se recusar.
Art.32. As mudanças de estado civil saíram feitos através de apresentação de documento.Os dados dos denpedentes serão anotados nos respectivas fichas, os quais ele assina.
Parágrafo Único: As delegacias e órgãos autorizados deveram avisar o Departamento Nacional de Mão de Obra, a respeito de qualquer anotação a alteração.
Art.33. As anotações não poderão ser feitas com abreviações. Ou qualquer anotação que cause duvidas.
Art.34. Tratando de serviços de empreitada as anotações deverão ser feitas pelo o seu sindicato ou representante legal de sua cooperativa.

Seção 5: Falta ou Recusa de Anotação
Art.36. Se o empregado não concordar com as anotações ele pedira fazer reclamação junto ao seu sindicato o delegacia regional do trabalho.
Art.37. No caso o Art.36 tenha sido lavrado será determinado dia e hora para prestar esclarecimento e anotações na CTPS ou sua entrega.
Art.38. Se o empregador mesmo comparecendo não fizer a anotações. Devera ser lavrado um termo de comprometimento. Que constara dia e hora de sua lavratura, nome e residência do empregador, segurando o prazo de 48 horas para a sua defesa.

Parágrafo Único: Terminando o prazo de defesa o processo. Vai para autoridade administrativa de primeira instancia.
Art. 39. Se não for possível resolver o problema do trabalhador a mesma ira para a Justiça do Trabalho.
§1°Se não tiver acordo, a Secretaria efetuará as devidas anotações, uma vez transmitida e julgada, a autoridade competente aplicara a multa cabível.
§2°O juiz quando notar a falta de anotação na CTPS, ele solicita que faça imediatamente.

Do Valor das Anotações.

Art.40. A CTPS também serve como identidade nos casos que seguem.
I. Nos casos em que foram decididos na justiça do trabalho: salário, férias ou tempo de serviço.
II. Na Previdência Social para comprovação de identidade.
III. Em calculo de indenização em caso de acidente de trabalho.

Seção VII: Dos livros de registro de empregado.

Art.41. O empregador é obrigado manter registro do empregado em livre, ficha ou em sistema eletrônico.
Parágrafo Único: Alem de qualificação profissional ou civil devera anotar também data de admissão, acidente de trabalho, férias e demais circunstâncias.
Art.47. A empresa que não fizer registro pagara multa de um salário por funcionário sem o registro.
Parágrafo Único: As demais infrações pagara meio salário e um salário integral se houver residência.
Art.48. As multas são aplicadas pelas delegacias regionais do trabalho.

Das penalidades: Se cometer fraude na CTPS será considerado crime de fraude, com penalidades previstas no código Penal.
I. Fazer documento falso ou adúltero o original.
II. Dar falsas informações o seu respeito ou dar dados de outros.
III. Usar documento falso.
IV. Falsifica ou usar CTPS falso.
V. Anotar dolosamente a data de admissão do funcionário erradamente.
Art. 50. Comprovado a falsidade a mesma será devolvida a autoridade que a emite, para fins de direito.
Art.51. Quem comercializar carteira semelhante ou igual a original, recebera multa de três salários.
Art.52. O extravio ou initulização da CTPS acarretara em multa de metade de um salário mínimo.
Art.53. A empresa que demora mais de 48 horas para efetuar as anotações necessárias recebera multa igual ou metade de um salário mínimo.
Art.54. A empresa que for intimada para fazer anotações devidas recebe multa de um salário mínimo.
Art. 56. O sindicato que cobra remuneração para a entrega da CTPS, levara multa de um salário mínimo.

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